AGRAVO – Documento:7073846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001491-26.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal interposto por J. D. B. contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que determinou a complementação do exame criminológico, já realizado anteriormente, com o objetivo de possibilitar a análise do cumprimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional (evento 1, OUT2). Contra-arrazoado o recurso (evento 1, PROM11), a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (evento 1, OUT12).
(TJSC; Processo nº 8001491-26.2025.8.24.0020; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073846 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001491-26.2025.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por J. D. B. contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que determinou a complementação do exame criminológico, já realizado anteriormente, com o objetivo de possibilitar a análise do cumprimento do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional (evento 1, OUT2).
Contra-arrazoado o recurso (evento 1, PROM11), a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (evento 1, OUT12).
Os autos ascenderam a esta superior instância e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 7, 29-10-2025).
Relatado. Decido.
O presente recurso deve ser julgado prejudicado.
Em consulta ao Processo de Execução Penal 0001391-96.2019.8.24.0028, constatei que foi realizado o exame criminológico e já houve decisão concedendo o livramento condicional ao apenado em 7-11-2025 (seq. 795).
Tal circunstância altera o panorama da execução penal, de modo que o interesse recursal, o qual se afere mediante a verificação da utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, não se encontra mais presente no caso em virtude da decisão superveniente.
Portanto, com a perda do objeto recursal, fica prejudicado o julgamento do mérito.
Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo entendimento encontra-se consolidado neste Tribunal e nos Superiores, forte no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, monocraticamente, julgo prejudicado o recurso.
Custas na forma da lei.
Publicar e Intimar.
Após, arquivar com as cautelas de costume.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073846v2 e do código CRC 7a1e362b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 12/11/2025, às 18:18:41
8001491-26.2025.8.24.0020 7073846 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:12:33.
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